terça-feira, 22 de março de 2016

Introdução e critérios de distinção entre Direito Privado e Público

TEORIA GERAL
DO DTO. CIVIL - divide-se em duas partes:

Teoria Geral da Norma Jurídica Civil - é a teoria geral do dto. objectivo: norma jurídica

Teoria Geral da Relação Jurídica Civil
- é a teoria geral do dto. subjectivo(estudo da estrutura e dos
elementos deste): relação jurídica

Ambas as partes são, com inteira propriedade, TEORIA GERAL DO DTO.., na verdade a expressão DIREITO, pode ter dois sentidos diferentes:

- Sentido Objectivo - sinónimo de conjunto de princípios reguladores, de normas de conduta, de normas de disciplina social.

- Sentido Subjectivo - sinónimo de poder ou faculdade. Assim a norma ou regra jurídica, é uma dimensão fundamental do Dto.

Distinção entre Direito Privado e Público

O Dtr. Civil é um Dtr. Privado e segundo uma clássica distinção o dtr. divide-se em dois grandes ramos, o Dto. Público e o
Dto. Privado. O Dto. Civil constitui o direito privado geral.

São três os critérios através dos quais, se permite identificar se estamos perante Dto. Privado ou Dto. Público:

1º CRITÉRIO
- TEORIA DOS INTERESSES

 

- Dto. Privado - norma que visasse a protecção de interesses. privados dos particulares enquanto tais.

- Dto. Público - norma que visasse a protecção dos interesses públicos ou colectivos em geral.

Esta Teoria, teve várias críticas dado o Direito não ser uma ciência rígida e exacta, mas antes uma ciência dinâmica e sujeita a várias interpretações.

Principal Crítica
- Toda a norma jurídica tem
em vista interesses públicos e privados, ponto este que é esquecido nesta Teoria. Ex.: Art. 875º (esta é uma norma de Dto. Privado , mas é uma norma que afecta o Dto. Público ou seja a colectividade), As normas de dto. privado não se dirigem apenas à realização de interesses particulares, tendo em vista frequentemente, também, interesses públicos, por outro lado, as normas de dto. público, para além do dto. público visado, pretendem também dar adequada tutela a interesses dos particulares.

Além disso poder-se-ia dizer que todas as normas por cima dos interesses específicos e determinados que visam, miram um fundamental interesse público, ou seja o da realização do Dto., ou se quisermos, o da segurança e rectidão.

Assim, o Critério, só poderá manter-se se procurar exprimir apenas uma nota tendencial:

- O Dto. Público tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses da colectividade.

- O Dto. Privado tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses dos particulares.


No entanto, o critério ainda não seria aceitável, dado que :

1º Não pode saber-se em muitos casos, qual o interesse predominante, ou seja, o interesse principalmente tutelado por certas normas será o interesse da colectividade ou um interesse particular.


2º Há normas, que o local onde estão inseridas no sistema jurídico, são pacificamente classificadas de dto. privado e todavia visam predominantemente interesses públicos, ex. disso são as normas imperativas.

2º CRITÉRIO
- TEORIA DA SUPRA-ORDENAÇÃO OU INFRA-ORDENAÇÃO

Defende esta teoria que:
- Dto. Privado
- quando as partes (ou sujeitos) estão num plano de igualdade

- Dto Público
- quando as partes (ou sujeitos) não estão no mesmo plano de igualdade (isto é,
quando o Estado age munido de poderes de autoridade (“ius imperii”), ou seja
existe uma posição de supremacia e outra de subordinação.
Ex.: Expropriações

Principal Crítica:

Também aqui não é tão simples, dado que, nesta Teoria entende-se que a supra-ordenação ou infra-ordenação supõe que uma das partes está num plano mais elevado (poderes de autoridade) do que a outra, sendo por isso, dto. público. Se ao invés, as partes se encontrarem no mesmo plano, então tratar-se-à de dto. privado.
No entanto, o dto. público regula, por vezes, relações entre entidades numa relação de equivalência ou igualdade, como acontece por ex. nas relações entre autarquias locais (municípios e freguesias).

Assim
pode-se apenas dizer, que a
equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos das relações jurídicas é normalmente característica da relação
disciplinada pelo dto. privado e a supremacia e subordinação característica normal da relação de dto.
público.

3º CRITÉRIO - TEORIA DOS SUJEITOS
- Teoria mais utilizada em Portugal

Defende esta teoria que tem de se atender na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas:
- Dto. Privado
- quando se estabelece uma relação jurídica entre particulares, ou entre um particular e um ente público (seja o Estado ou qualquer outro ente público), mas somente quando este não exercer o chamado poder de autoridade (aqui são actos de gestão privada) Ex. quando o Estado arrenda um prédio para instalar um serviço, quando compram um automóvel, etc., ou seja os sois intervenientes estão a actuar no mesmo plano de igualdade.

- Dto Público
- quando os sujeitos da relação jurídica são um ente público que age munido de poderes de autoridade (aqui são actos de gestão pública) entre si ou com um particular .

No entanto, esta separação, já não é assim tão distinta actualmente, como ex. temos o dto. do trabalho que contém normas de dto. público (ex. regras sobre intervenção administrativa na disciplina colectiva das relações de trabalho, o chamado dto. da previdência social, etc.) e contém também normas de dto. privado (ex. normas reguladoras de um contrato de trabalho de uma particular,
etc.)

segunda-feira, 21 de março de 2016

FONTES DE DTO. CIVIL

LEI

Única fonte de dto. civil imediata
São normas imperativas, gerais e abstractas que emanam das autoridades competentes, segundo a CRP (art. 1º, 2º, 3º e 4º CC)
(o CC é o dto. privado comum subsidiário, o ramo do dto. civil é o núcleo do dto. privado)
As normas corporativas, mencionadas no mesmo art.º já não existem, logo já não são fontes de dto.

Art. 2º - dizia que eram considerados os ASSENTOS Até 1996, os Assentos eram considerados fontes de Dto., no entanto, os mesmos foram revogados, já não existem.

Acabaram os Assentos, mas continuam a existir os ACORDÃOS UNIFORMADORES DE JURISPRUDÊNCIA, que funcionam como os antigos Assentos, só que os juizes fixam um acórdão, só que actualmente não têm valor de lei, no entanto, têm a possibilidade de impor a sua utilização aos Trib. do Supremo, sendo que acabam por praticamente ter valor de lei, porque possuem uma certa obrigatoriedade.

O ordenamento português só tem a LEI como fonte imediata, sendo que qualquer outro tipo
de FONTE, só poderá ser utilizada se assim a lei o determinar.

USOS DE FACTO

-Art. 2º (têm especial importância para o dto. comercial)
Não são fontes de dto. imediata, no entanto, poderão ser usados, se a LEI o remeter para os usos (sendo que obviamente não poderão ser contrários à boa fé).
Ex.: Art. 218º (silêncio
vale)
Art. 1122º (1º Período)
Art. 1455º


EQUIDADE

Art. 3º - É a justiça do caso concreto.
Podem os juizes decidir de acordo com a Equidade ?
- Não, só o poderão fazer de acordo com a LEI ou por CONVENÇÃO DAS PARTES, no caso de a lei o permitir, só assim passará a fonte de dto. imediata.
Ex.: Art. 339º n.º 2 - Fala do Estado de necessidade (havendo um sujeito que entre dentro de uma casa para salvar alguém que se encontre em perigo, e que ao fazê-lo tenha partido um vidro. Assim, a pessoa terá de pagar uma indemnização, no entanto, o juiz poderá recorre à equidade dado o mesmo ter acontecido em estado de necessidade.

COSTUME

Hoje já não é considerado fonte de dto., não tem valor de lei. Na Alemanha antigamente, defendia-se que o dto. consuetudinário estaria acima do dto. escrito, no entanto, hoje isso já não se passa.

JURISPRUDÊNCIA

Conjunto de decisões de Tribunais. Não é considerado como fonte de dto, no entanto: As decisões dos Trib. só o valem para o caso concreto, assim pode um Trib. decidir de uma forma um caso e outro decidir de forma diferente. São os Trib. que dão vida à norma, que as interpretam, aplicam, podendo por isso os mesmos faze-lo de forma diferente.

Ex.:Art. 280º - Fala dos bons costumes - pode ser interpretado de uma forma por uns e de forma diferente por outros. Assim, os Juizes fixam um sentido às normas que não tem obrigatoriedade.
Art. 334º - Fala da boa fé
Assim, a função da JURISPRUDÊNCIA é dar vida à lei, como análise e
interpretação dos conceitos indeterminadas ou das cláusulas gerais.

domingo, 20 de março de 2016

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL

As normas jurídicas não se encontram desordenadas e desprovidas de conexão entre elas, pelo contrário há uma ordenação das normas, que é uma ordenação formal, substancial e material.

Assim o nosso Dto. é formado por uma quantidade de princípios gerais que lhe dão um sentido e uma função. Estes sentidos não são eternos, desenvolvem-se e alteram-se de acordo com a evolução dos tempos e com as transformações por eles provocadas, são produto da evolução histórica das concepções económicas, políticas e sociais.


OS 7 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ACTUAL DTO.
CIVIL :

1º - O Reconhecimento da pessoa e dos dtos de personalidade

2º - O Princípio da Liberdade Contratual

3º - A Responsabilidade Civil

4º - A Concepção da Personalidade Jurídica às pessoas Colectivas

5º - A Propriedade Privada

6º - A Família

7º - O Fenómeno Sucessório


Ou seja, cada um destes princípios, exprime uma realidade jurídica específica, no entanto, ao longo de todo o dto. civil manifestam-se, porém, duas ideias caracterizadoras do seu sentido actual : a autonomia e a igualdade


1º - O Reconhecimento da pessoa e dos dtos de personalidade

O Dto. só pode ser concebido tendo como destinatários AS PESSOAS.

Por PESSOA, pode entender-se, no sentido técnico - jurídico, pela susceptibilidade de ser sujeito de dtos. e obrigações.

Ex.1º - Não se poderia falar de Ser-Humano, dado que por exemplo os escravos não eram considerados como pessoas, mas sim como coisas, não tendo por isso quaisquer dtos, somente deveres. 2º Também poderia ser Pessoa Colectiva que são sociedades

Actualmente com o sentido humanista, que corresponde a um ideal de justiça, reconhece-se personalidade Jurídica a todo o ser humano a partir do nascimento completo e com vida (Art. 66º, n.º 1 CC)

Assim, considera-se actualmente que, a Personalidade Jurídica, ou seja, susceptibilidade de ser sujeito de dtos. e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada Homem dos seus fins ou interesses na vida com os outros.

Por DTOS.DE PERSONALIDADE, entende-se, todo aquele que tem personalidade jurídica, tem pelo menos um círculo mínimo de dtos. de personalidade, desde o momento do seu nascimento completo e com vida. (Art. 60ºss CC).

Exs. Dto. à vida, dto. à liberdade, dto. à intimidade, etc.

São dtos. irrenunciáveis, inerentes e necessários, podendo, no entanto, por vezes ser limitados voluntariamente (ex. doação de sangue sem autorização e consentimento, constitui um ilícito, porque é uma ofensa à integridade física).

A violação de alguns desses aspectos da Personalidade podem ter como consequência:

a) Ilícito Criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo tipo legal (ex. Homicídio, integridade física)

b) Ilícito Civil, de violação de dtos. de personalidade, que pode desencadear:

a) geralmente, responsabilidade civil ao infractor e a correspondente obrigação à prestação de uma indemnização, isto é, tentativa de repor a situação inicial, se não tivesse ocorrido o ilícito, ou

b) as providências cautelares não especificadas, com o fim de evitar a consumação do ilícito ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

Assim, toda a pessoa pode ser titular de relações jurídicas, sendo aqui que consiste a personalidade ou a qualidade de sujeito de dto. Assim, os dtos de personalidade, são:

- Irrenunciáveis, podem no entanto, ser objecto de limitações voluntárias, que não sejam contrárias à ordem pública (Art. 81ºCC) (Ex. Pode assim ser admissível o consentimento, livre e informado, para uma intervenção cirúrgica

- Necessários

- Inerentes

- Existentes a partir do
momento em que há nascimento completo e com vida
(Art. 66ºCC)


2º - LIBERDADE CONTRATUAL

Art. 405º CC e
Arts. 61º e 62º CRP

A produção de efeitos jurídicos (constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas) resulta principalmente, no tocante à acção humana juridicamente relevante, de actos de vontade dirigidos principalmente à produção dos referidos efeitos.

Assim, importa referir 3 questões conexas

1) AUTONOMIA PRIVADA - possibilidade dos particulares auto -
regularem os seus interesses de auto - governo da sua esfera jurídica.
Existe principalmente nos negócios patrimoniais.

Baseia-se em 2 factores:

a) Negócio Jurídico - é uma manifestação do Princípio da
vontade ou Princípio da autonomia privada, subjacente a todo o dto. privado. Ou seja, é o poder reconhecido aos particulares de auto - regulamentação dos seus interesses, de auto - governo da sua esfera jurídica (conjunto de relações jurídicas de que uma pessoa é titular). Tal princípio, significa que os particulares podem, no domínio da sua convivência com os outros sujeitos jurídico - privados estabelecer a ordenação das respectivas relações jurídicas.

- onde existem duas declarações de vontade com sentidos divergentes (ex. x quer vender uma televisão a y que quer comprar), embora os dois tenham vontades diferentes, têm um mesmo objectivo, é portanto bilateral (ex. contratos)

- Existem também declarações de vontade Unilaterais, onde só existe uma declaração de vontade (ex. testamento), ou existindo mais do que uma vão todas no mesmo sentido


A Liberdade Contratual é mais importante nos contratos bilaterais, do que nos unilaterais, dado que no 2º tem menos relevância

b) Exercício de Dtos. Subjectivos - é também na autonomia privada que se manifesta no poder de livre exercício dos seus dtos. ou de livre gozo dos seus bens pelos particulares, ou seja, é autonomia privada que se manifesta na soberania do querer, ou seja, na vontade, que é o caracteriza essencialmente o dto. subjectivo.

Assim, LIBERDADE CONTRATUAL, refere-se acima de tudo aos contratos, sendo, maior ou menor consoante o sistema económico, jurídico e social vigente. (Ex. se for um sistema liberal haverá mais liberdade contratual do que no caso de um sistema socialista como na ex. União Soviética)

Art. 405º CC e
Art. 41º e 42º CRP

Consiste, essencialmente em :

1) Na liberdade de celebração dos contratos, ou seja, é o Príncipio
Geral
, isto é, a parte é livre de celebrar ou não celebrar contratos, sendo que a ninguém pode ser imposta a celebração de contratos e ninguém pode ser punido pela contracção de um contrato.

- Será este um Princípio Absoluto? Claro que
não.
-QUAIS SÃO AS RESTRIÇÕES ?

EXCEPÇÃO - Existem casos em que é obrigatório contratar

Ex. 1: Caso da Prestação de serviços médicos, o médico não pode recusar a prestar serviços médicos, estando obrigado a isso pela Ordem dos Médicos.

Ex. 2: Responsabilidade Civil Automóvel, devido a vários casos de acidentes onde as pessoas que os causavam não tinham dinheiro ou bens para pagar as respectivas indemnizações, tornou-se obrigatório este seguro.

2ªEXCEPÇÃO - Proibição de venda a certas pessoas

A nossa lei proíbe a realização de certos actos, tendo em conta a pessoa a quem se venda.

Ex. 1: Art. 877º CC (1º Período) “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos...”

Ex. 2: Art. 2194º CC, não é possível fazer testamentos ou doações a favor do médico, sacerdote ou enfermeiro ou pessoa com quem se tenha cometido adultério.


3ª EXCEPÇÃO - Negócios Jurídicos que necessitam de autorização de outra pessoa

Ex. 1
: Art. 1682º, a) CC, no caso de casamento em Regime de Comunhão de Bens, um cônjuge só pode vender com a autorização do outro cônjuge.

2) Na liberdade de livre modelação do conteúdo contratual, Art. 405º CC, que diz que as partes podem celebrar contratos dentro de limites...

São os chamados Contratos Nominados, que estão considerados na Lei, ex. doação, arrendamento e que podem ser celebrados pelas partes.

Mas, também se podem celebrar Contratos Atípicos ou Inominados, que são contratos que não estão regulados na Lei.

Podem também ser celebrados Contratos Mistos, onde são considerados os dois tipo de contrato.

Poderá também existir a realização de Contratos Nominados, onde são introduzidas cláusulas diferentes que porventura sejam inominadas.

- QUAIS SÃO AS
RESTRIÇÕES ?

1ª EXCEPÇÃO - Art. 208º, nº2 CC,

Ex. 1: A Ordem Pública é um conceito indeterminado e geral, ou seja, se for contra a ordem penal, torna-se um contrato nulo, no entanto, não pode haver um contrato que seja contrário à Ordem Pública ou por ex. os bons costumes.

2ª EXCEPÇÃO - Os negócios usurários - Art. 282ºCC

Todo o negócio que é efectuado com aproveitamento de uma das partes.

3ª EXCEPÇÃO - Nos negócio Jurídicos ou Contratos tem de existir boa-fé,

Boa-fé, é um conceito indeterminado e geral, no entanto, poderá ter
como significado que as pessoas deverão actuar com uma certa isenção.
Art. 762º, n.º 2 CC


4ª EXCEPÇÃO - Normas Imperativas

Nos Contratos Tipo, existem aquelas normas que estão na livre disponibilidades das partes e existem as leis que são obrigatórias por lei, ou seja as normas imperativas, que não podem ser alteradas pelas partes.

Ex. Se formos a um banco efectuar um empréstimo, o Banco cobra uma certa taxa de juro, no entanto, se efectuarmos um empréstimo a um particular existe um limite estabelecido por lei para a taxa de juro que pode ser efectuada, não podendo esta ser ultrapassada.
Art. 1146º CC


5ª EXCEPÇÃO - Contratos de Adesão (Esta é uma restrição que não é de ordem jurídica)

Consistem numa limitação prática, factual à liberdade contratual. São aqueles contratos cujo conteúdo contratual, foi pré - fixado parcial ou totalmente por uma das partes (empresas) para ser aplicado a uma generalidade de pessoas em contratações futuras. (Ex. TV Cabo, Electricidade, Água...)

Há assim uma certa limitação contratual, no entanto, possui as suas
vantagens e desvantagens:

- Vantagens - simplicidade, celeridade e fluência.

- Desvantagens / Riscos - desigualdade das partes, diminuição
das nossas liberdades e podem conter cláusulas com as quais não se concorda.

Como se efectua o controle destes contratos ? Anteriormente fazia-se
através da jurisprudência, junto dos Tribunais, posteriormente houve uma necessidade de criar uma Lei que regule as cláusulas do Contrato de Adesão, é actualmente uma lei avulsa, a UE deu indicação no sentido de serem criadas directivas reguladoras de cláusulas contratuais gerais
(V. Dec. Lei 446/85 de 25.10, alterações Decreto Lei 220/95 de 31.08 e
Decreto Lei 249/99 de 07.07)

A LIBERDADE CONTRATUAL, insere-se no CC, no Dto. das Obrigações, nos Dtos. Reais (clausulas de tipícidades, no Dto. de Família a única liberdade contratual existente consiste na possibilidade ou não de adesão ao contrato, nos Dtos. Patrimoniais, a liberdade contratual reside por ex.: na convenção antenupcial, nos Dtos. Sucessórios, não existe liberdade contratual, no caso do
testamento só se pode dispor da quota disponível.


3º - A Responsabilidade Civil

Os actos ou omissões humanas são susceptíveis
de causar prejuízos a outrém

Ex. Atropelamento de alguém (acto)
Esquecimento de fechar uma torneira (omissão)
Omissão voluntária de um bem

Assim. RESPONSABILIDADE CIVIL, consiste na obrigação de quem causa um prejuízo a outrém, de indemnizar o lesado, isto é, colocar o lesado na situação em que estaria se não houvesse sido lesado (Art. 483º e 562 CC). A restauração pode assim, ser efectuada através de :

- Restauração Natural, no entanto, quando a restauração
natural for impossível, insuficiente ou excessivamente onerosa, a
reposição do lesado na situação em que estaria sem o facto lesivo terá lugar uma indemnização em dinheiro, ou seja, é uma restauração por equivalente (Art. 566º, nº1 CC)

1º Exemplo:
1. O António foi atropelado

2. O facto ficou roto, os óculos partidos e tem de ficar internado durante dois meses

3. A sua profissão é vender flores no Rossio, logo, fica 2 meses sem ganhar

4. Passados os dois meses fica deformado, e devido a tantos desgostos, morre

5. A mulher e os filhos sofrem um desgosto imenso.


Nos casos 1, 2 e 3 existem Danos Patrimoniais (são avaliáveis em dinheiro, logo funciona com o pagamento)

Nos casos 4 e 5 existem Danos não Patrimoniais (não são avaliáveis em dinheiro) Art. 496º, a indemnização não é um pagamento, dado que são danos morais, tem apenas como objectivo obter um valor que possa compensar os lesados)


2º Exemplo
- Um conjunto rock vai para o aeroporto e sofre um acidente de automóvel, o concerto que iria ter lugar em Londres, por via do acidente não se efectua e perdem o caché (1) e a oportunidade de se tornarem conhecidos (2).

No caso 1 existem Danos Emergentes, Art. 562º, 564º e 566º CC

No caso 2 existem Lucros Cessantes


3º Exemplo
-Situação A - Um aluno desgostoso com o professor, tenta matá-lo, quando dispara o prof. olha, apavora-se e foge - Ocorre em Responsabilidade Civil e Criminal.

Situação B - O aluno está prestes a disparar, aparece um polícia que o desarma, e o prof. não se apercebeu - Aqui o aluno não acorre em
responsabilidade civil porque não houve dano.

Como se viu pelos exemplos, a indemnização em dinheiro cobre os danos patrimoniais sofridos pelo lesado, isto é, os prejuízos susceptíveis de avaliação em dinheiro. No dano
patrimonial, estão compreendidos:

- o dano emergente, isto é, o prejuízo imediato sofrido pelo
lesado; e

- o lucro cessante
, isto é, as vantagens que deixaram de entrar
no património do lesado em consequência da lesão (Art. 564º, n.º 1 CC)

No entanto, terá de se atender também aos danos não
patrimoniais sofridos
, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do dto. (Art. 496º, n.º 1 CC). Estes danos são normalmente denominados por danos morais, que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a
integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra e a reputação), a sua perda causa normalmente sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, em consequência de uma lesão de dtos. Assim, não sendo,
estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restauração, mas sim de compensação, dados que os mesmos não podem ser substituíveis por equivalente.

Além da existência de um dano e de uma ligação causal entre o facto gerador de responsabilidades e o prejuízo, devem verificar-se outros pressupostos para o surgimento da Responsabilidade Civil.

Necessário se torna, que o facto seja ilícito, isto é, violador de dtos. subjectivos ou interesses alheios tutelados por uma disposição legal, e culposo, ou seja, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante (há alguns casos em que a lei prescinde da culpa e da ilícitude.

A culpa, traduzida numa reprovação ou censura da conduta desrespeitadora dos interesses tutelados pelo dto., pode resultar da existência de uma intenção de causar um dano violando uma proibição (dolo) ou da omissão e deveres de cuidado, diligência ou perícia exigíveis para evitar o dano (negligência ou mera culpa).

Aos factos ilícitos praticados com dolo (intencionais), dá-se por vezes a designação de delitos e aos factos ilícitos meramente culposos, dá-se o nome de quase - delitos. Embora a responsabilidade civil deva conduzir à reconstituição da situação que existiria se não se houvesse produzido o evento que obriga à reparação (Art. 562ºCC) a nossa lei admite uma limitação equitativa de indemnização quando a responsabilidade se funde em mera culpa (Art. 494º CC)

Até este momento, foi só falado em Responsabilidade Civil, no entanto existe também Responsabilidade Criminal, que
visa satisfazer interesses da comunidade, ofendida pelo facto ilícito criminal. Assim, esta responsabilidade manifesta-se na aplicação de uma pena ao autor do facto criminoso. A pena, diversamente da responsabilidade civil, não visa restabelecer os interesses privados da pessoa ofendida, traduz-se sim , na produção de um mal a sofrer pelo agente criminoso, com a finalidade de retribuir o mal causado a sociedade com a infracção (retribuição).

A Responsabilidade Penal tem uma tripla função:

1º Função Punitiva - punir quem pratica um acto criminoso

2º Função de Prevenção Geral - intimidar as outras pessoas, mostrando-lhes como a sociedade reage ao crime, ou seja, c/ uma pena a cumprir

3º Função de Prevenção
Especial
- impedir o próprio infractor de cometer novas infracções, segregando-o do convívio social ou aproveitando a reclusão para uma actividade regeneradora, dado que o reincidente apanha pena agravada.


Assim, as duas formas de Responsabilidade podem coexistir e ser desencadeadas pelo mesmo facto - factos ilícitos civis e criminais simultaneamente . É o caso do homicídio, do furto, das ofensas corporais, da difamação, da calúnia, da injúria. Há nestes casos a aplicação de uma pena (prisão, multa) ao agente e tem lugar igualmente uma obrigação de indemnização dos danos patrimoniais ou não patrimoniais causados.


Para haver RESPONSABILIDADE CIVIL é sempre preciso
haver:

1º O Princípio Geral de que tem de haver sempre culpa - Responsabilidade Subjectiva


No entanto, há casos especialmente fixados por lei em que a responsabilidade civil não é baseada na culpa - Responsabilidade OBjectiva OU POR RISCO (Art. 483º, n.º 2 CC), trata-se de domínios em que o homem tira partido de actividades que, potenciando as suas possibilidades de lucro, importam um aumento de risco para os outros, em alguns destes casos está-se perante a utilização de mecanismos técnicos usados por um agente com fonte de riqueza ou de comodidade, noutras hipóteses trata-se de uma utilização de outras pessoas ou de animais no interesse próprio, ou seja, há obrigação de indemnizar independentemente da culpa.

Ex. Acidentes causados por veículos (Art. 503º CC)

Danos causados por animais (Art. 502º CC)

Danos causados pela energia eléctrica e gás (Art. 509º CC)


A lei limita a responsabilidade pelo risco aos seguintes casos:

- Art. 500º CC - Danos causados pelos comissários (por ter efectuado uma comissão), ou responsabilidade dos comitentes
(por ter encarregue o comissário de efectuar uma comissão)

- Art. 501º CC - Responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas públicas

- Art. 502º CC - Danos causados pelos animais

- Art. 503º CC - Acidentes causados por veículos

- Art. 509º CC - Instalações de energia eléctrica ou gás.

O nosso sistema jurídico, admite também, com carácter excepcional, alguns casos contados de responsabilidade por actos lícitos ou intervenções lícitas, que não são objecto de qualquer regulamentação geral.

Poderá parecer estranho que o dto. considere um acto lícito e imponha ao seu autor a obrigação de indemnizar outrém , tal
situação, é efectivamente excepcional. Pretende-se em tais casos, compensar um sacrifício de um interesse menos valorado na composição de um conflito, porque uma prevalência absoluta e total do interesse oposto seria injusta.

Os acto praticados aqui não são contrários à lei, no entanto pareceu excessivo ao dto. não dar à pessoa sacrificada uma
reparação, são assim, ex. de responsabilidade por acros lícitos:

- Certos casos de Estado de necessidade (Art. 339º, n.º 2 CC)

- Passagem Forçada ou momentânea (Art. 1349º, n.º 3 CC)

- Apanha de Frutos (Art. 1367 CC)


RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL


A Responsabilidade Civil Contratual (Art. 798º CC) é originada pela violação de um dto. de crédito ou obrigação em sentido técnico; é a responsabilidade de um devedor para com um credor pelo não cumprimento da obrigação, ou seja, da responsabilidade emergente dos contratos, dos negócios unilaterais e da lei.

A Responsabilidade Civil Extra-Contratual , Delitual ou Aquiliana (Art. 483º CC), resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um dto. absoluto (dto. real, dto. de personalidade), ou seja, responsabilidade resultante da violação de dtos. absolutos ou da prática de certos actos, que embora lícitos, causam prejuízos a outrém.

Existem algumas diferenças entre as duas, no entanto, a mais importante resulta de que:

- Na Responsabilidade Civil Contratual
- em principio não se admitem reduções de indemnização

- Na Responsabilidade Civil Extra-Contratual
- admite uma graduação da indemnização e nos casos de mera culpa, o juiz admite
reduzir o valor da indemnização (Art. 494ºCC). Esta responsabilidade abrange:

· Responsabilidade por factos Ilícitos

· Responsabilidade pelo risco

· Responsabilidade pela prática de Factos Lícitos

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CASOS PRÁTICOS:


CASO 1 - X era dono de 4 gansos, os mesmos atacaram várias pessoas, M que foi atacado, foi internado, perdeu a visão, Chumbou naquele ano escolar e não recuperou.

Aqui: - o dono tinha obrigação de tomar precauções

- incorre na culpa sob a forma de negligência (Art. 483º CC)

- incorre no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais

- RC Subjectiva

Em outro caso igual, os gansos estavam bem presos e não se sabe como saíram,

Aqui: - o dono tomou todas as medidas necessárias de prevenção

- RC Objectiva


CASO 2 - Dois carros batem e têm os dois condutores culpa, aqui à concorrência de RC


CASO 3 - A entrou numa zaragata c/ R e fez-lhe um ferimento. R. vai ao hospital e é internado, pouco tempo depois R. apanha no hospital uma doença crónica e morre.

Aqui: Há uma causa adequada, mas não necessária, ou seja, não há pagamento

Art. 570º CC

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4º - ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS
PESSOAS COLECTIVAS


Ao lado da personalidade jurídica reconhecida a todas as pessoas singulares (seres humanos nascidos completamente e com vida), o nosso dto. civil, verificados certos requisitos, atribui personalidade jurídica à chamadas pessoas colectivas.

Assim, as Pessoas Colectivas são colectividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista a um fim comum ou colectivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de dtos.

Desta forma, as pessoas colectivas tornam-se centros de uma esfera jurídica própria, autónoma em relação aos seus membros, possuindo património próprio, separado do das pessoas singulares a ela ligadas, são também titulares de direitos e destinatários de deveres jurídicos, adquirem dtos e assumem obrigações através da prática de actos jurídicos, realizados em seu nome pelos seus órgãos.

Existem assim, três tipos de Pessoas Colectivas:

· Associações (colectividades de pessoas que não têm por finalidade o lucro económico dos associados);

· Fundações (complexos patrimoniais ou massa de bens afectados por uma liberalidade à prossecução de uma finalidade estabelecida pelo fundador ou em harmonia com a sua vontade);

· Sociedades (conjunto de pessoas - duas ou mais - que contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma actividade económica dirigida à obtenção de lucros e à sua distribuição pelos sócios)

Foi assim, por Savigny, introduzida, a chamada Teoria da Ficção, ou seja, a lei, ao estabelecer a personalidade jurídica das pessoas colectivas, estaria a proceder como se estas fossem pessoas singulares, visto que só estas podem ser sujeitos de dtos e deveres. Por outro lado, a Teoria Organicista, as pessoas colectivas seriam uma realidade idêntica à das pessoas singulares, uma associação com uma personalidade derivada dela mesma, o seu espírito seria uma vontade comum unitária, o seu corpo um organismo associativo.


Assim, a Personalidade Jurídica das Pessoas Colectivas, é um mecanismo técnico-jurídico - um modelo, uma forma, um operador para a polarização das relações jurídicas ligadas à realidade de certo fim colectivo.

5º - PROPRIEDADE PRIVADA

6º - FAMÍLA

7º - O FENÓMENO SUCESSÓRIO OU SUCESSÃO POR MORTE