segunda-feira, 21 de março de 2016

FONTES DE DTO. CIVIL

LEI

Única fonte de dto. civil imediata
São normas imperativas, gerais e abstractas que emanam das autoridades competentes, segundo a CRP (art. 1º, 2º, 3º e 4º CC)
(o CC é o dto. privado comum subsidiário, o ramo do dto. civil é o núcleo do dto. privado)
As normas corporativas, mencionadas no mesmo art.º já não existem, logo já não são fontes de dto.

Art. 2º - dizia que eram considerados os ASSENTOS Até 1996, os Assentos eram considerados fontes de Dto., no entanto, os mesmos foram revogados, já não existem.

Acabaram os Assentos, mas continuam a existir os ACORDÃOS UNIFORMADORES DE JURISPRUDÊNCIA, que funcionam como os antigos Assentos, só que os juizes fixam um acórdão, só que actualmente não têm valor de lei, no entanto, têm a possibilidade de impor a sua utilização aos Trib. do Supremo, sendo que acabam por praticamente ter valor de lei, porque possuem uma certa obrigatoriedade.

O ordenamento português só tem a LEI como fonte imediata, sendo que qualquer outro tipo
de FONTE, só poderá ser utilizada se assim a lei o determinar.

USOS DE FACTO

-Art. 2º (têm especial importância para o dto. comercial)
Não são fontes de dto. imediata, no entanto, poderão ser usados, se a LEI o remeter para os usos (sendo que obviamente não poderão ser contrários à boa fé).
Ex.: Art. 218º (silêncio
vale)
Art. 1122º (1º Período)
Art. 1455º


EQUIDADE

Art. 3º - É a justiça do caso concreto.
Podem os juizes decidir de acordo com a Equidade ?
- Não, só o poderão fazer de acordo com a LEI ou por CONVENÇÃO DAS PARTES, no caso de a lei o permitir, só assim passará a fonte de dto. imediata.
Ex.: Art. 339º n.º 2 - Fala do Estado de necessidade (havendo um sujeito que entre dentro de uma casa para salvar alguém que se encontre em perigo, e que ao fazê-lo tenha partido um vidro. Assim, a pessoa terá de pagar uma indemnização, no entanto, o juiz poderá recorre à equidade dado o mesmo ter acontecido em estado de necessidade.

COSTUME

Hoje já não é considerado fonte de dto., não tem valor de lei. Na Alemanha antigamente, defendia-se que o dto. consuetudinário estaria acima do dto. escrito, no entanto, hoje isso já não se passa.

JURISPRUDÊNCIA

Conjunto de decisões de Tribunais. Não é considerado como fonte de dto, no entanto: As decisões dos Trib. só o valem para o caso concreto, assim pode um Trib. decidir de uma forma um caso e outro decidir de forma diferente. São os Trib. que dão vida à norma, que as interpretam, aplicam, podendo por isso os mesmos faze-lo de forma diferente.

Ex.:Art. 280º - Fala dos bons costumes - pode ser interpretado de uma forma por uns e de forma diferente por outros. Assim, os Juizes fixam um sentido às normas que não tem obrigatoriedade.
Art. 334º - Fala da boa fé
Assim, a função da JURISPRUDÊNCIA é dar vida à lei, como análise e
interpretação dos conceitos indeterminadas ou das cláusulas gerais.