TEORIA GERAL
DO DTO. CIVIL - divide-se em duas partes:
1ª Teoria Geral da Norma Jurídica Civil - é a teoria geral do dto. objectivo: norma jurídica
2ª Teoria Geral da Relação Jurídica Civil
- é a teoria geral do dto. subjectivo(estudo da estrutura e dos
elementos deste): relação jurídica
Ambas as partes são, com inteira propriedade, TEORIA GERAL DO DTO.., na verdade a expressão DIREITO, pode ter dois sentidos diferentes:
- Sentido Objectivo - sinónimo de conjunto de princípios reguladores, de normas de conduta, de normas de disciplina social.
- Sentido Subjectivo - sinónimo de poder ou faculdade. Assim a norma ou regra jurídica, é uma dimensão fundamental do Dto.
Distinção entre Direito Privado e Público
O Dtr. Civil é um Dtr. Privado e segundo uma clássica distinção o dtr. divide-se em dois grandes ramos, o Dto. Público e o
Dto. Privado. O Dto. Civil constitui o direito privado geral.
São três os critérios através dos quais, se permite identificar se estamos perante Dto. Privado ou Dto. Público:
1º CRITÉRIO
- TEORIA DOS INTERESSES
- Dto. Privado - norma que visasse a protecção de interesses. privados dos particulares enquanto tais.
- Dto. Público - norma que visasse a protecção dos interesses públicos ou colectivos em geral.
Esta Teoria, teve várias críticas dado o Direito não ser uma ciência rígida e exacta, mas antes uma ciência dinâmica e sujeita a várias interpretações.
Principal Crítica - Toda a norma jurídica tem
em vista interesses públicos e privados, ponto este que é esquecido nesta Teoria. Ex.: Art. 875º (esta é uma norma de Dto. Privado , mas é uma norma que afecta o Dto. Público ou seja a colectividade), As normas de dto. privado não se dirigem apenas à realização de interesses particulares, tendo em vista frequentemente, também, interesses públicos, por outro lado, as normas de dto. público, para além do dto. público visado, pretendem também dar adequada tutela a interesses dos particulares.
Além disso poder-se-ia dizer que todas as normas por cima dos interesses específicos e determinados que visam, miram um fundamental interesse público, ou seja o da realização do Dto., ou se quisermos, o da segurança e rectidão.
Assim, o Critério, só poderá manter-se se procurar exprimir apenas uma nota tendencial:
- O Dto. Público tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses da colectividade.
- O Dto. Privado tutelaria predominantemente (não exclusivamente) interesses dos particulares.
No entanto, o critério ainda não seria aceitável, dado que :
1º Não pode saber-se em muitos casos, qual o interesse predominante, ou seja, o interesse principalmente tutelado por certas normas será o interesse da colectividade ou um interesse particular.
2º Há normas, que o local onde estão inseridas no sistema jurídico, são pacificamente classificadas de dto. privado e todavia visam predominantemente interesses públicos, ex. disso são as normas imperativas.
2º CRITÉRIO
- TEORIA DA SUPRA-ORDENAÇÃO OU INFRA-ORDENAÇÃO
Defende esta teoria que:
- Dto. Privado
- quando as partes (ou sujeitos) estão num plano de igualdade
- Dto Público
- quando as partes (ou sujeitos) não estão no mesmo plano de igualdade (isto é,
quando o Estado age munido de poderes de autoridade (“ius imperii”), ou seja
existe uma posição de supremacia e outra de subordinação.
Ex.: Expropriações
Principal Crítica:
Também aqui não é tão simples, dado que, nesta Teoria entende-se que a supra-ordenação ou infra-ordenação supõe que uma das partes está num plano mais elevado (poderes de autoridade) do que a outra, sendo por isso, dto. público. Se ao invés, as partes se encontrarem no mesmo plano, então tratar-se-à de dto. privado.
No entanto, o dto. público regula, por vezes, relações entre entidades numa relação de equivalência ou igualdade, como acontece por ex. nas relações entre autarquias locais (municípios e freguesias).
Assim pode-se apenas dizer, que a
equivalência ou posição de igualdade dos sujeitos das relações jurídicas é normalmente característica da relação
disciplinada pelo dto. privado e a supremacia e subordinação característica normal da relação de dto.
público.
3º CRITÉRIO - TEORIA DOS SUJEITOS
- Teoria mais utilizada em Portugal
Defende esta teoria que tem de se atender na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas:
- Dto. Privado
- quando se estabelece uma relação jurídica entre particulares, ou entre um particular e um ente público (seja o Estado ou qualquer outro ente público), mas somente quando este não exercer o chamado poder de autoridade (aqui são actos de gestão privada) Ex. quando o Estado arrenda um prédio para instalar um serviço, quando compram um automóvel, etc., ou seja os sois intervenientes estão a actuar no mesmo plano de igualdade.
- Dto Público
- quando os sujeitos da relação jurídica são um ente público que age munido de poderes de autoridade (aqui são actos de gestão pública) entre si ou com um particular .
No entanto, esta separação, já não é assim tão distinta actualmente, como ex. temos o dto. do trabalho que contém normas de dto. público (ex. regras sobre intervenção administrativa na disciplina colectiva das relações de trabalho, o chamado dto. da previdência social, etc.) e contém também normas de dto. privado (ex. normas reguladoras de um contrato de trabalho de uma particular,
etc.)